A Comissão Europeia considerou que quatro regimes
de garantia portugueses para as pequenas e médias empresas (PME) e as
empresas de média capitalização afetadas pelo surto de coronavírus estão
em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. Os
regimes, com um orçamento total de 3 mil milhões de euros, foram
autorizados ao abrigo do Quadro
temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no
atual contexto do surto de COVID-19 adotado pela Comissão em 19 de
março de 2020. A Comissão autorizou os quatro regimes portugueses dois
dias depois da entrada em vigor do Quadro.
A vice-presidente executiva Margrethe Vestager,
responsável pela política da concorrência, afirmou: «O impacto económico do surto de
coronavírus é grave. Em conjunto com os Estados-Membros, estamos a
trabalhar para gerir este impacto no máximo das nossas possibilidades. E
precisamos de agir de forma coordenada, a fim de ajudar a economia
europeia a passar esta tormenta e recuperar com mais força em seguida. Os
quatro regimes de garantia portugueses para as PME e as empresas de média
capitalização constituem um passo importante neste sentido. Autorizámos
estas medidas hoje ao abrigo do novo Quadro Temporário relativo aos
auxílios estatais, em estreita colaboração com o Governo português.»
Medidas de apoio portuguesas
Portugal notificou à Comissão, ao abrigo do Quadro
Temporário, quatro regimes de garantia para as PME e as empresas de
média capitalização afetadas pelo surto de coronavírus e que operam em
quatro setores diferentes; i) turismo; ii) restauração (e outras
atividades similares); iii) indústria extrativa e transformadora; e iv)
atividades das agências de viagens, animação turística, organização de
eventos (e atividades similares). Os quatro regimes são dotados de um
orçamento total de 3 mil milhões de euros.
Estes regimes visam limitar os riscos associados à
concessão de empréstimos de funcionamento às empresas gravemente afetadas
pelo impacto económico do surto de coronavírus. O objetivo das medidas é
assegurar que estas empresas dispõem de liquidez suficiente para
preservar os postos de trabalho e continuar as suas atividades apesar da
situação difícil causada pelo surto de coronavírus.
A Comissão considerou que as medidas portuguesas
estão em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro
Temporário. Abrangem, em especial, garantias relativas a empréstimos ao
funcionamento com um prazo de vencimento e uma dimensão limitados.
Limitam também o risco assumido pelo Estado a um máximo de 90 %. O
apoio previsto estará, assim, disponível rapidamente em condições
favoráveis e será limitado àqueles que dele necessitam nesta situação sem
precedentes. Para alcançar este objetivo, as medidas preveem igualmente
uma remuneração mínima e salvaguardas para assegurar que o auxílio seja
efetivamente canalizado pelos bancos ou outras instituições financeiras
para os beneficiários que dele necessitam.
A Comissão concluiu que os quatro regimes de
garantia criados por Portugal para as PME e as empresas de média
capitalização contribuirão para gerir o impacto económico do surto de
coronavírus em Portugal. As medidas são necessárias, adequadas e
proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia de um
Estado-Membro, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3,
alínea b), do TFUE e com as condições estabelecidas no Quadro
Temporário.
Nesta base, a Comissão autorizou as medidas ao
abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais.
Contexto
A Comissão adotou um Quadro Temporário para
permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista
nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no
contexto do surto de coronavírus. O Quadro Temporário prevê cinco tipos
de auxílio que podem ser concedidos pelos Estados-Membros:
i) Subvenções
diretas, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos: os
Estados-Membros poderão criar regimes de subvenções em que poderão ser
concedidos até 800 000 euros a uma empresa para a ajudar a
fazer face a necessidades urgentes de liquidez.
i) Garantias
estatais para empréstimos contraídos por empresas junto de bancos:
os Estados-Membros poderão fornecer garantias estatais para garantir que
os bancos continuem a conceder empréstimos aos clientes empresariais que
deles necessitem. Estas garantias estatais podem cobrir empréstimos para
ajudar as empresas a cobrir as necessidades imediatas em termos de fundo
de maneio e investimento.
iii) Empréstimos
públicos subvencionados às empresas: os Estados-Membros
poderão conceder às empresas empréstimos com taxas de juro bonificadas.
Estes empréstimos podem ajudar as empresas a cobrir as necessidades
imediatas em termos de fundo de maneio e investimento.
iv) Salvaguardas
para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real:
alguns Estados-Membros tencionam desenvolver as capacidades de concessão
de crédito atuais dos bancos e utilizá-las como canal de apoio às
empresas, em especial pequenas e médias empresas. O quadro deixa claro
que esses auxílios são considerados auxílios diretos aos clientes dos
bancos, não aos próprios bancos, e dá orientações sobre a forma de
limitar ao mínimo as distorções da concorrência entre os bancos.
v) Seguro
de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo:
o quadro introduz uma maior flexibilidade quanto à forma de demonstrar
que em determinados países os riscos não são negociáveis, permitindo,
assim, que o Estado forneça um seguro de crédito à exportação a curto
prazo quando for necessário. A Comissão continuará a acompanhar a situação
e está pronta a alterar a lista dos países com riscos negociáveis, se
necessário.
O Quadro Temporário vigorará até ao fim do mês de
dezembro de 2020. A fim de garantir a segurança jurídica, a Comissão
avaliará, antes dessa data, se é necessário prorrogá-lo.
O Quadro Temporário complementa as muitas outras
possibilidades de que os Estados-Membros dispõem para atenuar o impacto
socioeconómico do surto de coronavírus em conformidade com as regras da
UE em matéria de auxílios estatais. Em 13 de março de 2020, a Comissão
adotou a Comunicação
relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19 em que
estabelece estas possibilidades. Por exemplo, os Estados-Membros podem
introduzir alterações de aplicação geral a favor das empresas
(diferimento de impostos, concessão de subvenções ao trabalho reduzido em
todos os setores, etc.), que não são abrangidas pelas regras em matéria
de auxílios estatais. Podem igualmente conceder indemnizações às empresas
pelos danos sofridos e diretamente causados pelo surto de coronavírus.
A versão não confidencial da decisão estará
disponível com o número SA.56755 no Registo dos
auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da
Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade.
As novas publicações de decisões sobre auxílios estatais publicadas na
Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no State
Aid Weekly e-News.
Mais informações sobre o quadro temporário e outras
medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da
pandemia de coronavírus aqui.
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